Ofício Circular CVM/SRE 1/2022: Incidência e recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários

Em 14/01/2022, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SRE 1/2022, com o objetivo de orientar os emissores/ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias quanto a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

 

Referida orientação se baseia (i) na edição da Medida Provisória nº 1.072, de 1º de outubro de 2021 , que dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, alterando assim a Lei nº 7.940/1989, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022; e (ii) na edição da Resolução CVM nº 61, de 27 de dezembro de 2021, que, entre outras normas da CVM, alterou a Instrução CVM nº 400/03, a Instrução CVM nº 476/09 e a Resolução CVM nº 6/21, com vigor a partir 3 de janeiro de 2022.

 

O Ofício Circular CVM/SRE 1/2022 traz esclarecimentos sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, à luz das principais dúvidas recebidas pela SER, na forma dos seguintes tópicos:

 

  • Aspectos gerais
  • Base de Cálculo/Forma de Recolhimento: No caso das ofertas registradas, a taxa de fiscalização deve ser recolhida sobre o valor total da operação, conforme previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 7.940/1989. O recolhimento pode ser feito em uma única GRU que cubra o valor total da oferta. Já no caso das ofertas com esforços restritos (dispensadas de registro), o recolhimento deve ser feito a cada comunicado enviado no âmbito de uma mesma oferta, sobre o valor efetivamente colocado, informado nesse comunicado;
  • Ofertas primária/secundária: O recolhimento deve ser feito pelo emissor (no caso de oferta primária) e ofertante (no caso de oferta secundária) sobre o valor total da operação sob sua responsabilidade, não sendo possível fazer um pagamento único (via GRU ou boleto PagTesouro) englobando as ofertas primária e secundária;
  • Alíquota: A alíquota passou a ser única (0,03% sobre o valor total da oferta/operação, para todas as ofertas públicas de valores mobiliários), existindo, contudo, um valor mínimo a ser recolhido no valor de R$ 809,16, de acordo com a tabela do Anexo IV da Lei nº 7.940/1989. Não existe mais a previsão de valor máximo para a taxa de fiscalização.

 

  • Ofertas registradas
  • Lotes adicionais: Como a taxa de fiscalização passa a incidir sobre o montante das ofertas registradas, a base de cálculo deve incluir o lote adicional, que integra o valor da respectiva operação. Nesse sentido, como o momento do pagamento é por ocasião do protocolo do pedido de registro, a base de cálculo deve incluir a soma dos lotes base, adicional e suplementar (se houver), conforme Anexo II da Instrução CVM nº 400/03, sempre considerando o montante máximo para esses lotes, conforme previsto na documentação da oferta;
  • Ofertas de ações com bookbuilding: No caso de ofertas de ações submetidas a registro e que contam com procedimento de bookbuilding (situação em que a quantidade e/ou preço das ações não sejam conhecidos no momento do protocolo do pedido de registro), o recolhimento da taxa deve ser feito com base na estimativa do ofertante em relação ao montante total da oferta (já incluindo a previsão de lotes base, adicional e suplementar).

 

  • Ofertas dispensadas de registro (esforços restritos)
  • Momento do recolhimento da taxa de fiscalização: As ofertas distribuídas com esforços restritos (dispensadas de registro) devem recolher a taxa de fiscalização até à data de encerramento da oferta, conforme previsto art. 8º da Instrução CVM nº 476/09, § 3º, sobre o montante total efetivamente captado, devendo ser informado, no comunicado de encerramento, o número de referência do pagamento efetuado;
  • Número de Referência do Pagamento: O número de referência do pagamento deve ser informado no ato de envio do comunicado de encerramento da oferta dispensada de registro (esforços restritos), em campo específico desse formulário. Caso o pagamento da taxa seja feito via GRU, o número de referência aparece no campo “Informações de responsabilidade do Beneficiário” do boleto e é necessário aguardar o dia útil seguinte ao pagamento para compensação do valor e envio do comunicado de encerramento. Caso o pagamento seja feito via PagTesouro, o número de referência aparece na tela de confirmação do pagamento;
  • Ofertas iniciadas, mas não encerradas em 2021: Ainda que a oferta dispensada de registro (esforços restritos) tenha se iniciado antes de 1/1/2022, se o encerramento ocorrer no ano de 2022, o recolhimento é devido na data de encerramento sobre o montante total efetivamente captado, conforme informado no comunicado de encerramento previsto no art. 8º da Instrução CVM nº 476/09;
  • Pagamento feito após a data de encerramento: Caso o pagamento da taxa de fiscalização não seja realizado até a data de encerramento da oferta com esforços restritos (dispensadas de registro), o mesmo poderá ser feito, com os devidos acréscimos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.940/1989, até a data do comunicado de encerramento da oferta. No comunicado de encerramento devem ser informadas as datas corretas de encerramento da oferta, de pagamento da taxa e o número de referência do pagamento (ainda que com acréscimos, se intempestivo).

 

  • Ofertas não sujeitas a registro
  • Ofertas não sujeitas a registro/Art. 5º das Instrução CVM nº 400/03: As ofertas públicas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400/03¹ não estão sujeitas a registro na CVM, e, portanto, não ensejam recolhimento de taxa de fiscalização;
  • Ofertas não sujeitas a registro/Resolução CVM nº 6/2020: As ofertas públicas de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV) não estão sujeitas a registro na CVM, conforme art. 1º da Resolução CVM nº 6/2020 e, portanto, não ensejam recolhimento de taxa de fiscalização.

 

  • Consulta de regulados

Consultas simples, que não demandem um aprofundamento de análise por parte da SRE, podem ser encaminhadas para o e-mail sre-consultas@cvm.gov.br. Se o tema envolver dúvidas e questões relacionadas a ofertas com esforços restritos e comunicados relacionados a tais ofertas, podem ser encaminhadas para o e-mail sre-suporte476@cvm.gov.br. Como ressalta o Ofício, a apresentação de consulta por parte do regulado não o exime do cumprimento, nos devidos prazos, das obrigações legais e regulamentares, ainda que objeto da consulta formulada.

 

As dúvidas relacionadas ao recolhimento da taxa de fiscalização podem também ser encaminhadas para a Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC) da CVM e-mail gearc@cvm.gov.br, e os interessados podem, ainda, consultar a página dedicada a divulgar aspectos relativos à taxa de fiscalização, disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/taxa-de-fiscalizacao.

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¹ Art. 5º Não se sujeitam ao registro a que se refere o art. 2º as seguintes ofertas públicas de distribuição: I – de ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e municípios e demais entidades da administração pública, que, cumulativamente: a) não objetive colocação junto ao público em geral; e b) seja realizada em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e II – de lote único e indivisível de valores mobiliários.

 

 

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