As Notas Comerciais, a facilitação para abertura de empresas e as novidades da Lei nº 14.195/2021

Em 27/08/2021, foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outras disposições, trata da facilitação para abertura de empresas, buscando a modernização do ambiente de negócios no país. O texto teve origem na Medida Provisória nº 1.040, de 29/03/2021, e foi publicada com vetos. A Lei nº 14.195/2021 traz relevantes alterações em várias áreas do direito, como o Mercado de Capitais, Societário, Direito Processual Civil, das quais ressaltamos, dentre outros:

      • a criação da Nota Comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Podendo ser emitido pelas sociedades anônimas, sociedades limitadas e as sociedades cooperativas. Nas ofertas privadas, conforme descrito na referida Lei, a nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas.
      • a facilitação para abertura de empresas e a desburocratização societária, bem como a facilitação do comércio exterior;
      • a proteção de acionistas minoritários, passando a ser admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária;
      • os atos processuais e a prescrição intercorrente, de forma que a execução passa a ficar suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, sendo que, uma vez firmada a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, o prazo prescricional será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz;
      • o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, sendo este sistema um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

Vetos:

Sobre as disposições vetadas na Medida Provisória nº 1.040/2021, destacamos a extinção das sociedades simples previstas na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), isto é, aquelas sociedades organizadas com a finalidade da prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Ou seja, não têm caráter empresarial.

O veto se justifica pelo fato de que a extinção das sociedades simples submeteria parcela significativa da população economicamente ativa a severo aumento da carga tributária e a custos de adaptação.

As alterações de natureza societária implementadas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) entraram em vigor na data de publicação da Lei nº 14.195/2021, com exceção da alteração quanto à vedação ao acúmulo de cargos, que passa a vigorar em 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação da Lei.

Oportunamente, abordaremos individualmente cada uma das alterações advindas da Lei nº 14.195/2021.

 

 

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