Nova alteração do CMN para lastros de CRI, CRA e CDCA

O Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou, em 22 de maio de 2025, a Resolução CMN nº 5.212, que promoveu alterações na Resolução CMN nº 5.118/2024.

A mudança normativa impõe restrições relevantes à qualificação dos ativos que lastreiam os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). A alteração foi feita na alínea “a”, inciso I, do artigo 3º da Resolução CMN nº 5.118/2024.

Com essa atualização, fica proibido o uso de recebíveis provenientes de pessoas jurídicas cuja atividade econômica principal não seja do setor agroindustrial (para CRA e CDCA) ou do setor imobiliário (para os CRI). Anteriormente, a norma se aplicava apenas a companhias abertas ou suas partes relacionadas.

A nova regra já está em vigor desde a sua publicação e se aplica a todas as emissões de CRI, CRA e CDCA cujas ofertas venham a ser registradas a partir de 22 de maio de 2025.

A alteração não será aplicável aos CRI, CRA e CDCA que, até a data de publicação da Resolução, já tenham sido distribuídas ou cujo pedido de registro de oferta pública já tenha sido protocolado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Contudo, renovações contratuais ou prorrogações de vencimento deverão seguir integralmente as regras atualizadas da Resolução CMN nº 5.118/2024.

 

 

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